Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7396 de 10 de Janeiro de 2024
Cria centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda do Distrito Federal ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O responsável pela criação e manutenção dos centros de tecnologia descritos nesta Lei deve zelar pela conservação dos equipamentos que o integram.
Parágrafo único
Em caso de vício ou defeito em algum dos equipamentos, mobiliários ou infraestrutura, o responsável deve adotar as providências pertinentes para sanar o problema da forma mais célere possível.