Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7396 de 10 de Janeiro de 2024
Cria centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda do Distrito Federal ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O programa deve ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos em regulamento próprio.