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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7396 de 10 de Janeiro de 2024

Cria centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda do Distrito Federal ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos e dá outras providências.

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Art. 5º

O programa deve ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7396 /2024