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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7396 de 10 de Janeiro de 2024

Cria centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda do Distrito Federal ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos e dá outras providências.

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Art. 4º

São princípios do programa instituído por esta Lei:

I

garantir a inclusão tecnológica da população do Distrito Federal;

II

assegurar à população de baixa renda o acesso à internet;

III

fornecer o acesso a pessoas que precisam de recursos tecnológicos para fins de estudo, entrevista de emprego ou para fins de trabalho remoto (home office);

IV

permitir o uso do serviço exclusivamente para fins educativos e profissionais;

V

incentivar a participação do jovem no mercado de trabalho, fornecendo-lhe os meios de inclusão tecnológica.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 7396 /2024