Artigo 7º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 7396 de 10 de Janeiro de 2024
Cria centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda do Distrito Federal ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A implementação do programa depende da adoção das seguintes providências:
I
criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;
II
disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para atender à população;
III
mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;
IV
disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade suficiente para atender à população;
V
infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;
VI
recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;
VII
controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;
VIII
afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem comum;
IX
especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e permanência nos centros de tecnologia;
X
oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;
XI
pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos existentes no centro de tecnologia.