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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7396 de 10 de Janeiro de 2024

Cria centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda do Distrito Federal ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos e dá outras providências.

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Art. 7º

A implementação do programa depende da adoção das seguintes providências:

I

criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;

II

disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para atender à população;

III

mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;

IV

disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade suficiente para atender à população;

V

infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;

VI

recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;

VII

controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;

VIII

afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem comum;

IX

especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e permanência nos centros de tecnologia;

X

oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;

XI

pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos existentes no centro de tecnologia.

Art. 7º, II da Lei do Distrito Federal 7396 /2024