Lei do Distrito Federal nº 7266 de 23 de Maio de 2023
Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de maio de 2023
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.
O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais das mulheres.
A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Fica estabelecido que órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à esta Lei, para seu integral e devido cumprimento.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Aquele que tenha conhecimento de violação aos direitos da mulher pode solicitar ao comitê de proteção à mulher a adoção das medidas cabíveis, o qual deve atuar com sigilo aos dados de quem realizou a solicitação.
Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça a algum dos direitos da mulher, o comitê de proteção à mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência ou encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.
identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da mulher, bem como comunicar imediatamente à autoridade policial para as devidas providências;
comunicar ao Ministério Público para que adote as providências dispostas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e nas demais legislações pertinentes ao caso para resguardar a vítima em potencial.
O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas garantias é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Em todos os casos em que atuar, o comitê de proteção à mulher deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os seguintes aspectos:
Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos arts. 2º e 3º da Lei federal nº 11.340, de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.
O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhá-la enquanto perdurem as medidas.
O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no sistema de informações a ser criado no comitê de proteção à mulher, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
O comitê de proteção à mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo comitê de proteção à mulher.
Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:
O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.
Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do comissário de proteção à mulher.
É vedada a dissolução de quaisquer dos comitês de proteção à mulher em razão de fusão ou extinção de regiões administrativas.
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA