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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 7266 de 23 de Maio de 2023

Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.

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Art. 11

Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:

I

nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;

II

nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas protetivas.

§ 1º

O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.

§ 2º

As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.

§ 3º

Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.

§ 4º

A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do comissário de proteção à mulher.

Art. 11, §4º da Lei do Distrito Federal 7266 /2023