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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7266 de 23 de Maio de 2023

Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.

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Art. 3º

O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais das mulheres.

Parágrafo único

A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7266 /2023