Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7266 de 23 de Maio de 2023
Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais das mulheres.
Parágrafo único
A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.