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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7266 de 23 de Maio de 2023

Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.

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Art. 6º

Aquele que tenha conhecimento de violação aos direitos da mulher pode solicitar ao comitê de proteção à mulher a adoção das medidas cabíveis, o qual deve atuar com sigilo aos dados de quem realizou a solicitação.

§ 1º

Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça a algum dos direitos da mulher, o comitê de proteção à mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência ou encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.

§ 2º

Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o comitê de proteção à mulher deve:

I

identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da mulher, bem como comunicar imediatamente à autoridade policial para as devidas providências;

II

comunicar ao Ministério Público para que adote as providências dispostas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e nas demais legislações pertinentes ao caso para resguardar a vítima em potencial.

Art. 6º, §2º da Lei do Distrito Federal 7266 /2023