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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7266 de 23 de Maio de 2023

Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.

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Art. 7º

O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas garantias é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.

Parágrafo único

As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7266 /2023