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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7266 de 23 de Maio de 2023

Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.

§ 1º

Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.

§ 2º

O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7266 /2023