Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7266 de 23 de Maio de 2023
Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no sistema de informações a ser criado no comitê de proteção à mulher, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.