Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7266 de 23 de Maio de 2023
Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
§ 1º
Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.
§ 2º
O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.