Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7266 de 23 de Maio de 2023
Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:
I
nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II
nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas protetivas.
§ 1º
O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º
As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.
§ 3º
Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º
A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do comissário de proteção à mulher.