JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7266 de 23 de Maio de 2023

Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Em todos os casos em que atuar, o comitê de proteção à mulher deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os seguintes aspectos:

I

o estado de saúde física e psicológica;

II

a localização da família de origem;

III

o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;

IV

demais ações resguardadas pelo Estado que se façam pertinentes.

§ 1º

Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos arts. 2º e 3º da Lei federal nº 11.340, de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.

§ 2º

O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhá-la enquanto perdurem as medidas.

Art. 8º, §1º da Lei do Distrito Federal 7266 /2023