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Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 1º, caput, da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal para realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

I

o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

I

incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte de ICMS ou de ISS, isolado ou cumulado, que apoie a realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio;

II

o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;

II

da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos 2 anos e tenha, em seus atos constitutivos, o objetivo de promover e executar projetos culturais ou pesquisas na área cultural.

Art. 3º

O art. 3º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

I

(VETADO).

II

o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º A concessão de crédito outorgado não se aplica:

I

ao contribuinte do ICMS ou do ISS optante:

a

do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b

dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006;

c

de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;

II

às operações incentivadas com benefícios fiscais ou financeiros;

III

(VETADO).

Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

I

os incisos VI e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

VI

livro, leitura e literatura; (...)

XI

pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo;

II

são acrescidos os seguintes incisos XIV e XV:

XIV

design e moda;

XV

gastronomia.

III

o § 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

executados, total ou parcialmente, com artistas, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.

IV

é acrescido o seguinte § 6º: § 6º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

O art. 10 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10

A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a aplicação gradativa de sanções administrativas, de forma isolada ou cumulada, sem prejuízo das demais sanções civis, criminais e tributárias. §1º A pessoa jurídica que se aproveite indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, está sujeita às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

cancelamento de isenção fiscal;

III

multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente. §2º Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do projeto cultural ou de utilização dos recursos em desacordo com a planilha orçamentária, fica a beneficiária cultural sujeita às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

bloqueio da conta bancária do projeto;

III

arquivamento de projetos em análise;

IV

multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente;

V

glosa do valor utilizado indevidamente;

VI

suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros pelo prazo de 2 anos. §3º As penalidades são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, isolada ou cumulativamente, conforme previsto em regulamento. §4º As sanções são aplicadas por ato da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 7º

O art. 11 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11

A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação das sanções previstas no art. 10. §1º A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo à:

I

Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de ação fiscal;

II

Secretaria de Estado de Transparência e Controle, para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, § 2º, VI. §2º Os recursos provenientes de isenção fiscal devem ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deve ser feita nos termos do regulamento desta Lei. §3º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura aprovar as prestações de contas de projetos culturais executados por meio desta Lei.

Art. 8º

O art. 14 da Lei nº 5.021, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14

O Governo do Distrito Federal deve publicar anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os segmentos culturais por eles incentivados, previstos no art. 4º desta Lei.


Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015