Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015
Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.
Art. 4º
O art. 4º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:
I
os incisos VI e XI passam a vigorar com a seguinte redação:
VI
livro, leitura e literatura;
(...)
XI
pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo;
II
são acrescidos os seguintes incisos XIV e XV:
XIV
design e moda;
XV
gastronomia.
III
o § 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
executados, total ou parcialmente, com artistas, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.
IV
é acrescido o seguinte § 6º:
§ 6º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento.