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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

I

os incisos VI e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

VI

livro, leitura e literatura; (...)

XI

pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo;

II

são acrescidos os seguintes incisos XIV e XV:

XIV

design e moda;

XV

gastronomia.

III

o § 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

executados, total ou parcialmente, com artistas, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.

IV

é acrescido o seguinte § 6º: § 6º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 5603 /2015