JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação das sanções previstas no art. 10. §1º A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo à:

I

Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de ação fiscal;

II

Secretaria de Estado de Transparência e Controle, para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, § 2º, VI. §2º Os recursos provenientes de isenção fiscal devem ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deve ser feita nos termos do regulamento desta Lei. §3º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura aprovar as prestações de contas de projetos culturais executados por meio desta Lei.

Art. 11, II da Lei do Distrito Federal 5603 /2015