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Artigo 4º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

I

os incisos VI e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

VI

livro, leitura e literatura; (...)

XI

pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo;

II

são acrescidos os seguintes incisos XIV e XV:

XIV

design e moda;

XV

gastronomia.

III

o § 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

executados, total ou parcialmente, com artistas, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.

IV

é acrescido o seguinte § 6º: § 6º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

Art. 4º, XI da Lei do Distrito Federal 5603 /2015