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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 14

O Governo do Distrito Federal deve publicar anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os segmentos culturais por eles incentivados, previstos no art. 4º desta Lei.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 5603 /2015