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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

I

o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

I

incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte de ICMS ou de ISS, isolado ou cumulado, que apoie a realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio;

II

o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;

II

da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos 2 anos e tenha, em seus atos constitutivos, o objetivo de promover e executar projetos culturais ou pesquisas na área cultural.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 5603 /2015