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Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 11

A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação das sanções previstas no art. 10. §1º A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo à:

I

Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de ação fiscal;

II

Secretaria de Estado de Transparência e Controle, para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, § 2º, VI. §2º Os recursos provenientes de isenção fiscal devem ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deve ser feita nos termos do regulamento desta Lei. §3º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura aprovar as prestações de contas de projetos culturais executados por meio desta Lei.

Art. 11, I da Lei do Distrito Federal 5603 /2015