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Artigo 10º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 10

A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a aplicação gradativa de sanções administrativas, de forma isolada ou cumulada, sem prejuízo das demais sanções civis, criminais e tributárias. §1º A pessoa jurídica que se aproveite indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, está sujeita às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

cancelamento de isenção fiscal;

III

multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente. §2º Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do projeto cultural ou de utilização dos recursos em desacordo com a planilha orçamentária, fica a beneficiária cultural sujeita às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

bloqueio da conta bancária do projeto;

III

arquivamento de projetos em análise;

IV

multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente;

V

glosa do valor utilizado indevidamente;

VI

suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros pelo prazo de 2 anos. §3º As penalidades são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, isolada ou cumulativamente, conforme previsto em regulamento. §4º As sanções são aplicadas por ato da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 10, V da Lei do Distrito Federal 5603 /2015