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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 5.021, de 2013, é alterado como segue:

I

o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

I

incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte de ICMS ou de ISS, isolado ou cumulado, que apoie a realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio;

II

o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;

II

da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos 2 anos e tenha, em seus atos constitutivos, o objetivo de promover e executar projetos culturais ou pesquisas na área cultural.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 5603 /2015