Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5603 de 30 de Dezembro de 2015
Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e dá outras providências.
Art. 10
A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a aplicação gradativa de sanções administrativas, de forma isolada ou cumulada, sem prejuízo das demais sanções civis, criminais e tributárias.
§1º A pessoa jurídica que se aproveite indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, está sujeita às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
cancelamento de isenção fiscal;
III
multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente.
§2º Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do projeto cultural ou de utilização dos recursos em desacordo com a planilha orçamentária, fica a beneficiária cultural sujeita às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
bloqueio da conta bancária do projeto;
III
arquivamento de projetos em análise;
IV
multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente;
V
glosa do valor utilizado indevidamente;
VI
suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros pelo prazo de 2 anos.
§3º As penalidades são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, isolada ou cumulativamente, conforme previsto em regulamento.
§4º As sanções são aplicadas por ato da Secretaria de Estado de Cultura.