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Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012

Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de dezembro de 2012


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, do qual podem participar como cotistas, além do próprio Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.§ 1º O FGP-DF tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e está sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 1º

O FGP-DF, de natureza privada, tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)§ 2º A participação de que trata o art. 1º fica limitada ao limite global de cinco por cento da receita corrente líquida do exercício.

§ 2º

A participação de que trata o caput fica limitada ao limite global de cinco por cento da receita corrente líquida do exercício, com exceção dos seus rendimentos e seu superávit. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

§ 3º

O FGP-DF pode prestar contragarantias a instituições financeiras, seguradoras e organismos multilaterais que garantirem as obrigações dos cotistas em parcerias público-privadas.

§ 4º

Fica vedada a prestação de garantia para obrigações diferentes das citadas neste artigo.

Art. 2º

O patrimônio do FGP-DF pode ser composto por:

I

bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

II

ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que não afete o seu controle; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

III

ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

IV

recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

V

doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

VI

rendimentos das aplicações decorrentes dos seus recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

VII

outras receitas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

VIII

outras receitas.

§ 1º

A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa.

§ 2º

O aporte de bens de uso especial ao FGP-DF está condicionado à sua desafetação.

§ 3º

Os bens e direitos transferidos ao FGP-DF são avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º

O FGP-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 5º

A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP-DF importa exoneração proporcional da garantia.

§ 6º

A quitação de débito pelo FGP-DF importa sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.

§ 7º

O FGP-DF deve prestar garantia das obrigações anuais decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, observado o limite do comprometimento anual previsto no art. 16 da Lei nº 3.792, de 2006.

§ 8º

Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo podem ser objeto de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas.

Art. 3º

Fica constituído o Conselho de Administração do FGP-DF, cuja composição e representantes serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 4º

O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do FGP-DF e o representará judicial e extrajudicialmente.

§ 1º

O FGP-DF não pagará rendimentos aos seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

§ 2º

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FGP-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da Administração Pública Direta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

Art. 5º

A garantia referida no art. 1º é prestada nas seguintes formas:

I

fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II

penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP-DF, sem transferência da posse da coisa empenhada, antes da execução da garantia;

III

hipoteca de bens imóveis de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

IV

alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP-DF ou com o agente fiduciário por ele contratado, antes da execução da garantia;

V

outros contratos que produzam efeitos de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.

Parágrafo único

No caso de crédito líquido ou certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia deve ser retida e transferida ao parceiro privado até o limite necessário para satisfação da dívida.

Art. 6º

É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP-DF, ficando vinculado exclusivamente à garantia para a qual tiver sido constituído, sem poder ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP-DF.

Parágrafo único

A constituição do patrimônio de afetação é feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário.

Art. 7º

A liquidação do FGP-DF, deliberada pela Assembleia de Cotistas, fica condicionada a prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

Art. 8º

Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio é revertido em favor dos cotistas, na proporção de suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

Art. 9º

Cabe ao Conselho de Administração do FGP-DF deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP-DF, bem como se manifestar sobre a utilização do fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

Parágrafo único

As condições para concessão de garantias pelo FGP-DF e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário são definidas em regulamento.

Art. 10º

O prazo de duração do FGP-DF é indeterminado.

Art. 11

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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