Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012
Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de dezembro de 2012
A participação de que trata o caput fica limitada ao limite global de cinco por cento da receita corrente líquida do exercício, com exceção dos seus rendimentos e seu superávit. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
O FGP-DF pode prestar contragarantias a instituições financeiras, seguradoras e organismos multilaterais que garantirem as obrigações dos cotistas em parcerias público-privadas.
ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Distrito Federal;
bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que não afete o seu controle; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que devidamente avaliados;
ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;
recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
direitos de crédito pertencentes às entidades do Distrito Federal, autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores;
rendimentos das aplicações decorrentes dos seus recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa.
Os bens e direitos transferidos ao FGP-DF são avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
O FGP-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP-DF importa exoneração proporcional da garantia.
O FGP-DF deve prestar garantia das obrigações anuais decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, observado o limite do comprometimento anual previsto no art. 16 da Lei nº 3.792, de 2006.
Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo podem ser objeto de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas.
Fica constituído o Conselho de Administração do FGP-DF, cuja composição e representantes serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do FGP-DF e o representará judicial e extrajudicialmente.
O FGP-DF não pagará rendimentos aos seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo.
O FGP-DF não pagará rendimentos aos seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FGP-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da Administração Pública Direta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP-DF, sem transferência da posse da coisa empenhada, antes da execução da garantia;
hipoteca de bens imóveis de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP-DF ou com o agente fiduciário por ele contratado, antes da execução da garantia;
outros contratos que produzam efeitos de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.
No caso de crédito líquido ou certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia deve ser retida e transferida ao parceiro privado até o limite necessário para satisfação da dívida.
É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP-DF, ficando vinculado exclusivamente à garantia para a qual tiver sido constituído, sem poder ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP-DF.
A constituição do patrimônio de afetação é feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário.
A dissolução do FGP-DF, deliberada pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada, instituído pela Lei nº 3.792, de 2006, fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos credores.
A liquidação do FGP-DF, deliberada pela Assembleia de Cotistas, fica condicionada a prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
Dissolvido o FGP-DF, seu patrimônio deve ser dividido proporcionalmente entre os seus cotistas com base na participação de cada um na composição total do patrimônio do Fundo.
Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio é revertido em favor dos cotistas, na proporção de suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
Cabe ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Distrito Federal deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP-DF, bem como se manifestar sobre a utilização do fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.
Cabe ao Conselho de Administração do FGP-DF deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP-DF, bem como se manifestar sobre a utilização do fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
As condições para concessão de garantias pelo FGP-DF e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário são definidas em regulamento.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ