Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012
Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de dezembro de 2012
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
A participação de que trata o caput fica limitada ao limite global de cinco por cento da receita corrente líquida do exercício, com exceção dos seus rendimentos e seu superávit. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
§ 3º
O FGP-DF pode prestar contragarantias a instituições financeiras, seguradoras e organismos multilaterais que garantirem as obrigações dos cotistas em parcerias público-privadas.
§ 4º
Fica vedada a prestação de garantia para obrigações diferentes das citadas neste artigo.
Art. 2º
O patrimônio do FGP-DF pode ser composto por:
I
bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
II
ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que não afete o seu controle; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
III
ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
IV
recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
V
doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
VI
rendimentos das aplicações decorrentes dos seus recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
VII
outras receitas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
VIII
outras receitas.
§ 1º
A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa.
§ 2º
O aporte de bens de uso especial ao FGP-DF está condicionado à sua desafetação.
§ 3º
Os bens e direitos transferidos ao FGP-DF são avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º
O FGP-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5º
A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP-DF importa exoneração proporcional da garantia.
§ 6º
A quitação de débito pelo FGP-DF importa sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
§ 7º
O FGP-DF deve prestar garantia das obrigações anuais decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, observado o limite do comprometimento anual previsto no art. 16 da Lei nº 3.792, de 2006.
§ 8º
Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo podem ser objeto de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas.
Art. 3º
Fica constituído o Conselho de Administração do FGP-DF, cuja composição e representantes serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 4º
O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do FGP-DF e o representará judicial e extrajudicialmente.
§ 1º
O FGP-DF não pagará rendimentos aos seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
§ 2º
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FGP-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da Administração Pública Direta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
Art. 5º
A garantia referida no art. 1º é prestada nas seguintes formas:
I
fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II
penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP-DF, sem transferência da posse da coisa empenhada, antes da execução da garantia;
III
hipoteca de bens imóveis de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
IV
alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP-DF ou com o agente fiduciário por ele contratado, antes da execução da garantia;
V
outros contratos que produzam efeitos de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.
Parágrafo único
No caso de crédito líquido ou certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia deve ser retida e transferida ao parceiro privado até o limite necessário para satisfação da dívida.
Art. 6º
É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP-DF, ficando vinculado exclusivamente à garantia para a qual tiver sido constituído, sem poder ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP-DF.
Parágrafo único
A constituição do patrimônio de afetação é feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário.
Art. 7º
A liquidação do FGP-DF, deliberada pela Assembleia de Cotistas, fica condicionada a prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
Art. 8º
Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio é revertido em favor dos cotistas, na proporção de suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
Art. 9º
Cabe ao Conselho de Administração do FGP-DF deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP-DF, bem como se manifestar sobre a utilização do fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
Parágrafo único
As condições para concessão de garantias pelo FGP-DF e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário são definidas em regulamento.
Art. 10º
O prazo de duração do FGP-DF é indeterminado.
Art. 11
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ