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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012

Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, do qual podem participar como cotistas, além do próprio Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.§ 1º O FGP-DF tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e está sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 1º

O FGP-DF, de natureza privada, tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)§ 2º A participação de que trata o art. 1º fica limitada ao limite global de cinco por cento da receita corrente líquida do exercício.

§ 2º

A participação de que trata o caput fica limitada ao limite global de cinco por cento da receita corrente líquida do exercício, com exceção dos seus rendimentos e seu superávit. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

§ 3º

O FGP-DF pode prestar contragarantias a instituições financeiras, seguradoras e organismos multilaterais que garantirem as obrigações dos cotistas em parcerias público-privadas.

§ 4º

Fica vedada a prestação de garantia para obrigações diferentes das citadas neste artigo.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5004 /2012