Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012
Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O patrimônio do FGP-DF pode ser composto por:
I
ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Distrito Federal;
I
bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
II
ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal;
II
ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que não afete o seu controle; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
III
bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que devidamente avaliados;
III
ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
IV
recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;
IV
recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
V
doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF;
V
doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
VI
direitos de crédito pertencentes às entidades do Distrito Federal, autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores;
VI
rendimentos das aplicações decorrentes dos seus recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
VII
rendimentos das aplicações decorrentes de seus recursos;
VII
outras receitas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
VIII
outras receitas.
§ 1º
A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa.
§ 2º
O aporte de bens de uso especial ao FGP-DF está condicionado à sua desafetação.
§ 3º
Os bens e direitos transferidos ao FGP-DF são avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º
O FGP-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5º
A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP-DF importa exoneração proporcional da garantia.
§ 6º
A quitação de débito pelo FGP-DF importa sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
§ 7º
O FGP-DF deve prestar garantia das obrigações anuais decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, observado o limite do comprometimento anual previsto no art. 16 da Lei nº 3.792, de 2006.
§ 8º
Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo podem ser objeto de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas.