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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012

Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP-DF, ficando vinculado exclusivamente à garantia para a qual tiver sido constituído, sem poder ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP-DF.

Parágrafo único

A constituição do patrimônio de afetação é feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5004 /2012