Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012
Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP-DF, ficando vinculado exclusivamente à garantia para a qual tiver sido constituído, sem poder ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP-DF.
Parágrafo único
A constituição do patrimônio de afetação é feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário.