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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012

Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O prazo de duração do FGP-DF é indeterminado.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 5004 /2012