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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012

Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do FGP-DF e o representará judicial e extrajudicialmente.

Parágrafo único

O FGP-DF não pagará rendimentos aos seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo.

§ 1º

O FGP-DF não pagará rendimentos aos seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

§ 2º

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FGP-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da Administração Pública Direta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5004 /2012