Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012
Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Dissolvido o FGP-DF, seu patrimônio deve ser dividido proporcionalmente entre os seus cotistas com base na participação de cada um na composição total do patrimônio do Fundo.
Art. 8º
Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio é revertido em favor dos cotistas, na proporção de suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)