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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012

Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Dissolvido o FGP-DF, seu patrimônio deve ser dividido proporcionalmente entre os seus cotistas com base na participação de cada um na composição total do patrimônio do Fundo.

Art. 8º

Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio é revertido em favor dos cotistas, na proporção de suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5004 /2012