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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012

Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A dissolução do FGP-DF, deliberada pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada, instituído pela Lei nº 3.792, de 2006, fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos credores.

Art. 7º

A liquidação do FGP-DF, deliberada pela Assembleia de Cotistas, fica condicionada a prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 5004 /2012