JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012

Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O patrimônio do FGP-DF pode ser composto por:

I

ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Distrito Federal;

I

bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

II

ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal;

II

ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que não afete o seu controle; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

III

bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que devidamente avaliados;

III

ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

IV

recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;

IV

recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

V

doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF;

V

doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

VI

direitos de crédito pertencentes às entidades do Distrito Federal, autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores;

VI

rendimentos das aplicações decorrentes dos seus recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

VII

rendimentos das aplicações decorrentes de seus recursos;

VII

outras receitas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

VIII

outras receitas.

§ 1º

A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa.

§ 2º

O aporte de bens de uso especial ao FGP-DF está condicionado à sua desafetação.

§ 3º

Os bens e direitos transferidos ao FGP-DF são avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º

O FGP-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 5º

A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP-DF importa exoneração proporcional da garantia.

§ 6º

A quitação de débito pelo FGP-DF importa sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.

§ 7º

O FGP-DF deve prestar garantia das obrigações anuais decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, observado o limite do comprometimento anual previsto no art. 16 da Lei nº 3.792, de 2006.

§ 8º

Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo podem ser objeto de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 5004 /2012