JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012

Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Cabe ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Distrito Federal deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP-DF, bem como se manifestar sobre a utilização do fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.

Art. 9º

Cabe ao Conselho de Administração do FGP-DF deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP-DF, bem como se manifestar sobre a utilização do fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

Parágrafo único

As condições para concessão de garantias pelo FGP-DF e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário são definidas em regulamento.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 5004 /2012