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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012

Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A garantia referida no art. 1º é prestada nas seguintes formas:

I

fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II

penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP-DF, sem transferência da posse da coisa empenhada, antes da execução da garantia;

III

hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Distrito Federal;

III

hipoteca de bens imóveis de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)

IV

alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP-DF ou com o agente fiduciário por ele contratado, antes da execução da garantia;

V

outros contratos que produzam efeitos de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.

Parágrafo único

No caso de crédito líquido ou certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia deve ser retida e transferida ao parceiro privado até o limite necessário para satisfação da dívida.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 5004 /2012