Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5004 de 21 de Dezembro de 2012
Autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A garantia referida no art. 1º é prestada nas seguintes formas:
I
fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II
penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP-DF, sem transferência da posse da coisa empenhada, antes da execução da garantia;
III
hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Distrito Federal;
III
hipoteca de bens imóveis de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5273 de 24/12/2013)
IV
alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP-DF ou com o agente fiduciário por ele contratado, antes da execução da garantia;
V
outros contratos que produzam efeitos de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.
Parágrafo único
No caso de crédito líquido ou certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia deve ser retida e transferida ao parceiro privado até o limite necessário para satisfação da dívida.