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Lei do Distrito Federal nº 4077 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 2007


Art. 1º

Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Militar do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, a aquisição de bens de consumo e a execução de serviços.

Art. 2º

Constituem fontes de recursos do FUNPM:

I

doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado;

II

dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal;

III

produto resultante da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades de segurança pública no Distrito Federal;

IV

recursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades da Polícia Militar do Distrito Federal;

V

recursos transferidos por entidades públicas ou particulares;

VI

rendimentos de seus depósitos bancários ou aplicações financeiras;

VII

recursos provenientes da cobrança da Taxa de Segurança para Eventos e de outras taxas previstas em lei de cuja cobrança os recursos oriundos sejam destinados à Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 3º

Compete à Polícia Militar do Distrito Federal gerir os recursos do FUNPM, incumbindo-lhe:

I

receber as doações de que trata o art. 2º, I, desta Lei;

II

alocar os recursos para o atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;

III

executar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNPM;

IV

prestar contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal anualmente;

V

desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º

Fica criado o Conselho de Administração do FUNPM, com a seguinte composição:

I

Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

II

Chefe do Estado Maior;

III

Corregedor da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV

Comandante do Policiamento Regional Metropolitano;

V

Comandante do Policiamento Regional Leste;

VI

Comandante do Policiamento Regional Oeste;

VII

um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno.

§ 1º

A presidência do Conselho de Administração do FUNPM será exercida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º

O Conselho de Administração do FUNPM estabelecerá o seu regimento interno.

Art. 5º

O Banco de Brasília S.A. – BRB será o agente financeiro do FUNPM, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.

Art. 6º

O saldo positivo do FUNPM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

Art. 7º

A Polícia Militar do Distrito Federal constituirá Comissão Permanente de Alienação de Bens, composta por três militares integrantes dos quadros da instituição, que ficarão incumbidos de promover, mediante processo específico, a alienação dos bens de que trata o art. 2º, III, desta Lei.

Art. 8º

O processo de alienação previsto no art. 7º desta Lei será instruído com os seguintes documentos:

I

cópia do procedimento policial militar correspondente;

II

laudos de vistoria, referentes ao estado de conservação e às condições em que se encontra o bem, e de avaliação econômica, mesmo que indireta, se for o caso, elaborados por órgãos devidamente habilitados.

§ 1º

Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.

§ 2º

Os bens a que se refere o art. 2º, III, desta Lei somente serão alienados, por deliberação da Comissão Permanente de Alienação de Bens, se não puderem continuar a ser utilizados nas atividades de segurança pública.

§ 3º

A alienação referida no art. 2º, III, desta Lei será realizada em leilão público, após ampla divulgação, pelo maior lance.

§ 4º

A despesa decorrente do leilão público será deduzida do valor resultante da alienação.

Art. 9º

As unidades da Polícia Militar do Distrito Federal promoverão levantamento de todos os bens passíveis de alienação nos termos desta Lei e encaminharão a respectiva documentação à Comissão Permanente de Alienação de Bens dentro do prazo de sessenta dias após sua instalação, para as providências de sua alçada.

Art. 10º

Ficam isentos, para efeito de cobrança da Taxa de Segurança para Eventos, os seguintes casos:

I

os eventos promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal e da União;

II

as atividades culturais e artísticas, promovidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, comprovadamente de natureza filantrópica;

III

as manifestações, cultos ou comemorações de cunho religioso;

IV

os eventos de caráter cívico ou militar.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


120° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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