Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4077 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem fontes de recursos do FUNPM:
I
doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado;
II
dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal;
III
produto resultante da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades de segurança pública no Distrito Federal;
IV
recursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades da Polícia Militar do Distrito Federal;
V
recursos transferidos por entidades públicas ou particulares;
VI
rendimentos de seus depósitos bancários ou aplicações financeiras;
VII
recursos provenientes da cobrança da Taxa de Segurança para Eventos e de outras taxas previstas em lei de cuja cobrança os recursos oriundos sejam destinados à Polícia Militar do Distrito Federal.