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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4077 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM e dá outras providências

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Art. 3º

Compete à Polícia Militar do Distrito Federal gerir os recursos do FUNPM, incumbindo-lhe:

I

receber as doações de que trata o art. 2º, I, desta Lei;

II

alocar os recursos para o atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;

III

executar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNPM;

IV

prestar contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal anualmente;

V

desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 4077 /2007