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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4077 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM e dá outras providências

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Art. 2º

Constituem fontes de recursos do FUNPM:

I

doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado;

II

dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal;

III

produto resultante da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades de segurança pública no Distrito Federal;

IV

recursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades da Polícia Militar do Distrito Federal;

V

recursos transferidos por entidades públicas ou particulares;

VI

rendimentos de seus depósitos bancários ou aplicações financeiras;

VII

recursos provenientes da cobrança da Taxa de Segurança para Eventos e de outras taxas previstas em lei de cuja cobrança os recursos oriundos sejam destinados à Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º, VI da Lei do Distrito Federal 4077 /2007