Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4077 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal – FUNPM e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Polícia Militar do Distrito Federal gerir os recursos do FUNPM, incumbindo-lhe:
I
receber as doações de que trata o art. 2º, I, desta Lei;
II
alocar os recursos para o atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
III
executar todos os atos de gestão financeira e orçamentária do FUNPM;
IV
prestar contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal anualmente;
V
desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.