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Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de abril de 2007


Art. 1º

Fica instituída a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme, conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º

Fica assegurada a realização de exame sorológico anticorpo anti-gliadina e anticorpo antiendomísio e a biópsia do intestino delgado, por endoscopia digestiva e/ou cápsula para biópsia intestinal, ou similares, a todas as pessoas que desejarem realizá-los, de acordo com as prescrições médicas.

Art. 3º

Serão garantidas, mensalmente, cestas básicas com produtos que não contenham glúten aos portadores das doenças celíaca e dermatite herpetiforme. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20070020051041 de 14/05/2007)§ 1º As cestas básicas serão concedidas segundo critérios objetivos de carência socioeconômica e número de doentes na família. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20070020051041 de 14/05/2007)§ 2º O direito à cesta básica demanda comprovação por diagnóstico de especialista gastroenterologista da rede pública de saúde. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20070020051041 de 14/05/2007)

Art. 4º

Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme determina a Lei Federal nº 10.674, de 16 de maio de 2003.

Parágrafo único

A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

Art. 5º

Os estabelecimentos comerciais deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.

Art. 6º

Será mantido um sistema de informação sobre portadores das doenças celíaca e dermatite herpetiforme em parceria com a entidade representativa dos pacientes.

Art. 7º

Será oferecida merenda escolar especial aos estudantes da rede pública de ensino portadores das doenças celíaca e dermatite herpetiforme.

Art. 8º

Serão realizadas ações educativas visando esclarecer as características, sintomas e tratamento das doenças celíaca e dermatite herpetiforme.

Parágrafo único

Deverão constar das ações educativas:

I

campanhas educativas de massa;

II

elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas da Saúde e da Educação;

III

elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para bares, hotéis, restaurantes e similares, e população em geral;

IV

campanhas específicas para crianças e adolescentes da rede escolar;

V

organização de seminários, cursos e treinamento com vistas à capacitação dos profissionais de saúde.

Art. 9º

Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 10

Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 5º terão prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado ALÍRIO NETO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007