Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007
Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão realizadas ações educativas visando esclarecer as características, sintomas e tratamento das doenças celíaca e dermatite herpetiforme.
Parágrafo único
Deverão constar das ações educativas:
I
campanhas educativas de massa;
II
elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas da Saúde e da Educação;
III
elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para bares, hotéis, restaurantes e similares, e população em geral;
IV
campanhas específicas para crianças e adolescentes da rede escolar;
V
organização de seminários, cursos e treinamento com vistas à capacitação dos profissionais de saúde.