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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme

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Art. 6º

Será mantido um sistema de informação sobre portadores das doenças celíaca e dermatite herpetiforme em parceria com a entidade representativa dos pacientes.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3976 de 29 de Março de 2007