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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme

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Art. 9º

Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3976 de 29 de Março de 2007