Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007
Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.