Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007
Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme determina a Lei Federal nº 10.674, de 16 de maio de 2003.
Parágrafo único
A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.