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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme

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Art. 2º

Fica assegurada a realização de exame sorológico anticorpo anti-gliadina e anticorpo antiendomísio e a biópsia do intestino delgado, por endoscopia digestiva e/ou cápsula para biópsia intestinal, ou similares, a todas as pessoas que desejarem realizá-los, de acordo com as prescrições médicas.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3976 de 29 de Março de 2007