Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007
Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada a realização de exame sorológico anticorpo anti-gliadina e anticorpo antiendomísio e a biópsia do intestino delgado, por endoscopia digestiva e/ou cápsula para biópsia intestinal, ou similares, a todas as pessoas que desejarem realizá-los, de acordo com as prescrições médicas.