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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme

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Art. 10

Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 5º terão prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 3976 de 29 de Março de 2007