Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007
Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 5º terão prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar medidas necessárias ao seu cumprimento.