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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3976 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme

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Art. 8º

Serão realizadas ações educativas visando esclarecer as características, sintomas e tratamento das doenças celíaca e dermatite herpetiforme.

Parágrafo único

Deverão constar das ações educativas:

I

campanhas educativas de massa;

II

elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas da Saúde e da Educação;

III

elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para bares, hotéis, restaurantes e similares, e população em geral;

IV

campanhas específicas para crianças e adolescentes da rede escolar;

V

organização de seminários, cursos e treinamento com vistas à capacitação dos profissionais de saúde.

Art. 8º, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 3976 de 29 de Março de 2007